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19 de Abril de 2024

TRT de Goiás mantém penhora de bens de jovem de 17 anos usado como "laranja"

há 6 anos



A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve a execução do patrimônio de um jovem de 17 anos apontado como “laranja” em movimentações de valores e aquisição de bens com o fim de ocultar o patrimônio de uma empresa e livrá-la de execuções trabalhistas.

O rapaz é filho de um dos sócios de uma companhia condenada a pagar dívidas em processos que tramitam na Justiça do Trabalho. No processo de execução, o juízo reconheceu que a conta bancária do jovem estava sendo usada de forma fraudulenta para movimentação de sua genitora e determinou a penhora dos valores no banco e de um veículo no nome do adolescente.

No agravo de petição apresentado ao TRT-18, a defesa questionou se haveria empecilhos legais para um menor de 17 anos adquirir um automóvel e ajudar nas despesas mensais da residência. Além disso, afirmou que o patrimônio do jovem provém de doações de valores feitas por sua avó e que as suposições do juízo singular não poderiam colocar sua integridade patrimonial em risco.

O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, concordou inicialmente ser plenamente possível um menor de idade ter renda, patrimônio e adquirir carro com pagamento à vista. Porém, ele considerou que o caso demonstra grande peculiaridade, uma vez que o menor de idade requereu os benefícios da Justiça gratuita destacando sua condição de hipossuficiente e, por outro lado, possui em seu nome veículo no valor de R$ 90 mil e mais de R$ 100 mil em conta bancária.

O desembargador, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado no sentido de manter a íntegra da sentença de 1º grau, considerou que os documentos apresentados pelo agravante — extratos bancários e comprovante de transferência de veículo — não demonstram sua capacidade financeira, por não existir prova nos autos da relação alegada entre ele e a depositante dos valores, que seria sua avó.

“Não há prova nos autos da origem de tais valores (declaração de imposto de renda), o que levanta a questão de que a referida senhora é tão ‘laranja’ quanto o agravante”, comentou o relator, que também considerou que as despesas nos extratos e no cartão demonstram que tais valores custeavam o estilo de vida de toda a família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

AP 0010518-91.2017.5.18.0013

Fonte: www.conjur.com.br

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